CÓDIGO PENAL: ART. 171. CÓDIGO ELEITORAL: ART. 41-A

Alguns sujeitos sujeitados pelos hábitos morais corrompidos, forjados em seus percursos familiares, escolares e outros territórios vizinhos, agem e avaliam suas condutas segundo seus próprios pesos e medidas, nunca segundo a moral social das pluralidades democráticas. Por este motivo, é comum vermos e ouvirmos entre estes imorais “bate-bocas”, onde um tenta convencer o outro que é mais íntegro. Uma espécie de lógica da decência degenerada.

É um tal de juízo e defesa, juízo e condenação. “Tu é ladrão!” “Ladrão é tu!” “Me diz o que roubei? Se roubei, roubei menos que tu.” “Tu é corrupto!” “Corrupto é tu! Nunca me candidatei para vencer eleição comprando voto!” “Não se candidatou, mas é trambiqueiro, safado! O teu dinheiro veio todo de enganar os outros!” “Bato na minha mulher, sim, mas não sou pedófilo!” E por aí corre a tradição sociopática desses ilustres e decentes sujeitados acima de qualquer razão-moral.

ONDE OS CÓDIGOS SE ENCONTRAM

Para os sujeitos de si como produtores da insistência (movimento) democrática, esta irracional lógica da decência degenerada torna-se desconstituída no momento em que são aplicados os valores coletivos da própria democracia como Bem Comum. O que faz com que todo tipo de corrupção se iguale. Nenhuma sendo mais ou menos imoral que outra. Embora cada uma possa encontrar-se enquadrada em Códigos diferentes. Um juiz de futebol, por exemplo, que interfere com sua arbitragem em favor de um time específico, e por profissão encontra-se sob a legislação do Código Esportivo, é tão corrupto quanto um juiz que com sua sentença beneficia alguém de sua particularidade, embora sua atuação esteja sob a legislação do Código Penal ou Civil. É apenas uma questão de performance profissional em territórios e estados de coisas definidos por uma enunciação. Todos os atos saem da degeneração biográfica de cada um.

Para ficar mais prático o entendimento, consultemos e comparemos os dois Códigos, Penal e Eleitoral, e vejamos suas semelhanças nos saberes imorais dos corruptos.

CÓDIGO PENAL

Índice Fundamental do Direito

Estelionato

ART. 171 – Obter, para si ou para alguém, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

PENA – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, multa…

CÓDIGO ELEITORAL

Anotado e Legislação Complementar

Da Propaganda Eleitoral em Geral

ART. 41 – A. Ressalvado o disposto no ART. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágios, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

PENA – Multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no ART. 22 da Lei Complementar número 64, do dia 18 de maio de 1990.

Ressalvada a democracia, estas performances são semelhantes: ESTELIONATO.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.