GGN: LULA JÁ PODE PEDIR REGIME SEMIABERTO, POR LENIO STRECK

- Qualquer prazo que o condenado tenha estado na prisão deve ser computado para fins de cálculo de regime de cumprimento. O dispositivo do CPP fala em tempos computados, portanto a detração pode ser aplicada em grau de recurso’
Jornal GGN – A detração, ou seja, o cálculo de redução da pena privada de liberdade do período de prisão provisória, pode ser aplicada em grau de recurso (quando a parte que perdeu a ação pede uma nova apreciação do Tribunal). Sendo assim, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, já pode requerer a entrada no regime semiaberto. A avaliação é do jurista e professor de Direito Constitucional, Lenio Luiz Streck, em sua coluna no Consultor Jurídico (Conjur).
Lula está preso há mais de um ano – desde abril de 2018. O ex-presidente teve, inicialmente, uma pena imposta pelo então juiz Sérgio Moro de 9 anos e 6 meses em regime fechado. A pena foi posteriormente ampliada para 12 anos e um mês no julgamento feito no Tribunal Regional Federal da 4º Região. Em decorrência de uma nova interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre presunção de inocência, Lula passou a iniciar o cumprimento de prisão após a condenação em segunda instância.
Ao jogar a questão se cabe ou não detração nas circunstâncias concretas no caso Lula, Lenio Streck pontua que o cálculo de redução da pena privativa descontando o período de prisão provisória está previsto no artigo 42 do Código Penal:
“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
O professor explica ainda que, em 2012, a matéria passou a constar no Código de Processo Penal (CPP), no artigo 387:
§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Portanto, uma pessoa presa provisoriamente deve ter o tempo de privação de liberdade computado na pena total, após sofrer condenação. Isso, entretanto, funciona para quem cumpre parte da própria pena, ou seja, quando recebe a condenação confirmada em todas as instâncias. Mas e quando, mais adiante, a Justiça considera que ela era inocente?
“Aqui, como contraponto, trago a tese constitucional. Assim, há duas questões: provisório é preso de que tipo? Por exemplo, se ele já começa a cumprir a pena a partir do segundo grau e vem a ser absolvido no STJ, ele não era provisório? Bom, se era definitivo, como pôde ser absolvido? Vejam a impossibilidade de se epitetar [nomear] tipos de prisão”, pontua Streck.
“Mas, deixando de barato o léxico de “provisório”, há que se perguntar se o legislador tinha liberdade de conformação para fazer essa discriminação, dando benefícios para a pena provisória e prejudicando a pena definitiva – sic (ou seja, com a virada do STF pelo HC 126.292, já se considera pena definitiva a que vem cumprida depois do segundo grau). Se a pena não era provisória, por que foi alterada?”, completa.
O jurista segue apontando que existe uma pista para entender essa confusão e está em um texto do ministro Barroso no ARExt 1.129.642, que diz: “Todas as vênias ao eminente ministro Marco Aurélio. Entendo que a pena privativa de liberdade pode ser executada preventivamente, e não, necessariamente, provisoriamente…”
Ou seja, após a condenação em segundo grau, o cumprimento da pena é preventiva ou provisória. Mas, mesmo assim, a questão não fica resolvida: “se o STJ ou o STF anulam todas as provas e com isso o réu vem a ser absolvido, e ele já cumpriu parte da pena, essa “pena” era o quê? Definitiva ou provisória?”, continua Streck. Apesar da dúvida, essa questão vale para diminuição de pena.
“Cumprimento de pena é cumprimento de pena. Um dia na prisão é um dia na prisão, independentemente do nomen juris que tenha. Na verdade, pode-se até nominar a pena de provisória e definitiva. Concedo esse ponto. O que não se pode é dar efeitos diferentes no caso de beneficiar o condenado. Isso seria contrariar toda a principiologia penal e processual penal que dá sustentação ao sistema”, pontua.
“Portanto, uma interpretação adequadora deixa claro que a expressão sentença condenatória deve ser lida como decisão condenatória, alcançando o segundo grau e as instâncias recursais (STJ e STF). E qualquer prazo que o condenado tenha estado na prisão deve ser computado para fins de cálculo de regime de cumprimento”, completa frisando ainda que o dispositivo do CPP “fala em tempos computados”.
“Computado quer dizer somar, juntar. Consequentemente, computados os cumprimentos, tem-se ‘pena cumprida’”. Para ler o artigo de Lenio Streck na íntegra, clique aqui.