UMA ANÁLISE SOBRE OS ATOS DO TRE-AM À LUZ DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);
Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;
Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;
Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;
Considerando que a Lei veda ao magistrado “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” e comete-lhe o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e
Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;
RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.
O acima citado é o cabeçalho do Código de Ética da Magistratura Nacional, documento oficial que deve pautar a atividade jurídica dos magistrados em todo o território nacional. Em vigor desde o dia 26 de agosto de 2008, é o código pelo qual serão julgados os atos procedentes de ação lesiva à sociedade por parte de todos os magistrados, em qualquer condição ou posição hierárquica.
Pelo fato do Conselho Nacional de Justiça ser um órgão cuja ação, ou pelo menos o nome, adentraram o cotidiano da sociedade amazonense, graças aos diversos processos e denúncias contra a justiça amazonense, este Bloguinho, que embora não seja e nem pretenda ser juiz, se coloca na linha intensiva democratizante, analisando os fatos e evidenciando situações.
O TRE/AM E O CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA
Às atuações do Pleno do TRE/AM nas eleições 2008, fica fácil perceber que, à luz do Código de Ética da Magistratura, teriam sido cometidos diversos atos contrários aos artigos do referido código. Sinal de que o CNJ deverá ter muito trabalho. Façamos um breve passeio pelos acontecimentos, observando-os pela lente do documento regulador da atividade magistrada:
1) O Caso “Henrique Oliveira”: O Pleno do TRE/AM absolve, como já antecipado aqui neste Bloguinho, o candidato a vereador e explorador da miséria social, Henrique Oliveira, que disputou duas eleições antes que o TRE/AM “descobrisse” que Henrique, na verdade, é funcionário do próprio TRE, sendo vedada, portanto, a sua filiação partidária. Tudo definido no artigo 366 do Código Eleitoral. Eleito como o vereador mais votado, a cassação de Henrique, embora claramente fundamentada na lei, é rechaçada pelo Pleno do TRE/AM. Argumentos? O da desembargadora Maria das Graças Figueiredo, que afirma que filiação partidária e atividade política não andam juntas, embora Henrique tenha se filiado, disputado, vencido e sido o mais votado dentre os edis de Manaus.
A desembargadora afirmou ainda que o referido artigo é de uma legislação anterior à nova Constituição Federal, e, portanto, não teria aplicabilidade por “restringir os direitos políticos de um cidadão”. Ainda, o do presidente do Pleno, desembargador Ari Moutinho ‘Pai’, que chegou à “simples conclusão” que atividade política e emprego no TRE não são incompatíveis, apesar do artigo 366, e não apenas absolve o candidato, como mantém o seu emprego.
Semanas depois, o TSE cassou a candidatura da prefeita reeleita de Moita Bonita (SE), baseando-se no artigo 366 do Código Eleitoral, já que no meio do primeiro mandato, a então prefeita participou e foi aprovada em concurso público para o TRE/SE. Apesar de ser anterior à Constituição Federal, o tribunal federal não entendeu o Código Eleitoral como sendo contrário à Constituição. A função de tornar uma lei obsoleta é do poder legislativo, que deve, para isso, considerá-la inócua ou inoperante, ou substituí-la por outra mais eficiente.
Observam-se os artigos:
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Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. (Sobre a “inconstitucionalidade” do artigo 366 do Código Eleitoral).
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Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. (O claro favorecimento do candidato, que não sofreu nenhuma das sanções previstas no Código Eleitoral, e foi absolvido a partir de argumentos risíveis).
2) A Cassação de Amazonino: quando a juíza do Pleito 2008, Maria Eunice Torres do Nascimento, proferiu a sentença de cassação dos candidatos Amazonino Mendes e Carlos Souza, ofereceu prazo para que a defesa apresentasse os seus argumentos. Numa trapalhada indigna dos Três Patetas, os advogados de Amazonino perderam o prazo para apresentar a defesa, e ainda, o advogado de Amazonino, Daniel Nogueira, “esqueceu-se” de renovar a procuração junto ao TRE, e ficou impedido de representar o seu cliente. Situação que levou a procuradoria do MPE a citar um velho ditado do Direito, “a justiça não socorre aos que dormem”.
Ainda assim, os advogados de Carlos Souza e do PTB ingressaram com um Embargo de Declaração, que foi analisado pela juíza do pleito e indeferido, já que os equívocos foram da defesa, e não da análise e decisão do tribunal. Ainda assim, no plantão do final de semana, a desembargadora Maria das Graças Figueiredo emitiu uma liminar que supostamente ordenava à juíza do pleito que reavaliasse o processo, voltando à estaca zero e invalidando a sentença em julgado. Em outras palavras, desfazer todo o trabalho do MPE por um erro crasso da defesa do candidato cassado. Entre confusões e vazamentos à imprensa, que confundiu a liminar com a liberação para a diplomação, o resultado, numa reunião kafkiana do Pleno, no dia 16 de dezembro de 2008, foi a transformação da liminar em medida cautelar, pelo juiz federal Agliberto Machado, liberando os candidatos cassados para serem, sub judice, diplomados e empossados, mesmo prevalecendo a sentença condenatória.
O caso evidenciou a falta de conhecimento técnico no Direito Eleitoral, por parte do Pleno do TRE, e mais especificamente da desembargadora Maria das Graças Figueiredo, que ignorou o fato de que, no âmbito eleitoral, o recurso da liminar não existe, senão como dispositivo devolutivo. Como Amazonino não estava ainda empossado, a ação devolutiva não caberia.
Toda este processo ocorreu com o desembargador Ari Moutinho ‘Pai’ na presidência do Pleno, ao mesmo tempo em que o seu filho, Ari Moutinho ‘Filho’, dependia da posse de Amazonino para assumir a vaga do vice, Carlos Souza, na Câmara Federal. Recentemente, o empossado sub judice, Amazonino, nomeou a filha de Ari Moutinho ‘Pai’, Martha Moutinho da Costa Cruz, para a presidência da Fundação Dr. Thomas. Moutinho ‘Filho’ não assumiu a vaga de Deputado Federal porque ganhou, pouco antes, uma vaga de conselheiro vitalício no TCE, por critério “particular” do governador Braga, e no dia seguinte, o desembargador ‘Pai’ recebeu uma medalha da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas por “excelência nos serviços prestados nas eleições”.
Recentemente, o TSE cassou a candidatura do primeiro colocado nas eleições de Braúnas (MG), condenado em primeira instância com base no artigo 41-A (o mesmo de Amazonino), e deixou clara qual é a jurisprudência a ser seguida para estes casos: “Havendo a decisão de primeira instância considerado que o candidato deve ser declarado inelegível por conta de abuso de poder e, pela captação ilícita de votos, deve ter o seu registro ou diploma cassado em investigação judicial, somente a parte relativa à declaração de inelegibilidade deve aguardar o trânsito em julgado. A cassação pela compra de votos deve ser imediata”.
Observam-se os artigos (11, de um total de 42!):
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Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais. (A liminar da desembargadora continha severas críticas ao trabalho da juíza do Pleito, sem que aquela tenha tomado contato direto com o processo. Decidiu apenas a partir dos argumentos da defesa).
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Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos. (Ari Moutinho e Família).
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Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência. (Ari Moutinho, que não viu em nenhum momento como impedimento à sua posição o fato de ter interesse direto no resultado do julgamento, inclusive negando um pedido de suspeição feito pelo MPE antes da reunião do dia 16).
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Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. (o documento do MPE cita diversos momentos em que houve desrespeito ao trabalho executado pela juíza do pleito, bem como prejulgamento).
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Art. 13. O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza. (A medalha dada pela ALE a Moutinho ‘Pai’).
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Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral. (mais uma vez, o silêncio dos Moutinho quanto aos interesses diretos na diplomação e posse de Amazonino).
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Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional. (São claramente benefícios os cargos oferecidos ao filho e à filha, ameaçando a independência funcional).
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Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. (O Pleno do TRE pareceu ignorar toda a argumentação do Procurador-Geral do TRE, quanto à exposição do parecer favorável à cassação, já que o juiz Agliberto Machado, relator do processo, afirmou ter decidido sem examinar o processo(!)).
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Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça. (A desembargadora Graça Figueiredo, que emitiu uma liminar que não cabe no Direito Eleitoral).
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Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente. (idem ao artigo 29, acrescentando-se a jurisprudência do TSE em cassar imediatamente os condenados no artigo 41-A, inexplicavelmente ignorada pelo TRE/AM).
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Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais. (idem aos artigos 29 e 30).
3) O afastamento da juíza do Pleito 2008: na mesma kafkiana reunião em que deram proteção jurídica para a diplomação e posse de Amazonino, sob orientação da desembargadora Graça Figueiredo, que também é corregedora do TRE/AM, e a partir de um documento do juiz Elci Simões, resolveram suspender os efeitos da portaria que deu poderes à magnânima juíza Maria Eunice Torres do Nascimento para presidir o Pleito 2008. Menos de 24 horas depois de ter concedido 15 dias de prazo para que a magnânima juíza apresentasse defesa contra os seis processos de candidatos pedindo o seu afastamento. O caso foi objeto de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por parte da Procuradoria-Geral do MPE, acionando o Conselho Nacional de Justiça, ação esta que motivou o exercício de análise que este Bloguinho ora apresenta ao leitor intempestivo.
O juiz substituto de Maria Eunice, Victor Liuzzi, dentre outras ações, aprovou “com ressalvas” as contas do candidato cassado, às vésperas da data limite para a diplomação, contas estas que no parecer de Maria Eunice, continham “problemas insanáveis”. Liuzzi também proferiu, a título de justificativa para a aprovação das contas, frase que ficou como epígrafe de toda esta problemática atuação do Pleno do TRE/AM nas eleições 2008: “Se for a vontade do povo, a gente tem que diplomar até o Marcola”.
Observam-se os artigos:
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Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. (O princípio norteador da aprovação das contas do candidato cassado certamente passou longe dos citados neste artigo).
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Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. (Mais uma vez, a aprovação da prestação de contas, bem como o afastamento sem direito a defesa constituem atentado às leis e instituições da Justiça Brasileira).
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Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas. (O princípio caro ao artigo foi atropelado pela corregedora, quando do afastamento arbitrário da juíza).
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Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais. (Não ficou devidamente claro o que mudou, de um dia para o outro, nas contas de Amazonino, que justificasse a mudança de “problemas insanáveis” para “aprovado com ressalvas”. Se a juíza errou, errou em quê?).
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Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos. (As pressões para a aprovação em tempo recorde das contas de Amazonino. Houve relatos de malas pretas e homens entrando no TRE na madrugada da véspera da diplomação).
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Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. (Ou, em desacordo com este artigo, apela ao “clamor social” e afirma que diplomaria até o líder de uma facção criminosa de tráfico internacional de entorpecentes, se eleito fosse).
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Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente. (Como, por exemplo, assumir a presidência de um Pleito e examinar processos que levaram semanas para serem concluídos em menos de 24 horas).
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Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. (Mais uma vez, o argumento do “clamor social”).
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Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. (Como, por exemplo, comparar o candidato cassado com um bandido condenado pela justiça brasileira e afirmar que ele pode ser diplomado, se for eleito for).
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Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. (Idem ao artigo 25).
Evidente que o aspecto legal que envolve a possível condenação ou absolvição dos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas não é o objeto deste texto, nem cabe a este Bloguinho.
No entanto, como espaço virtual-atualizante da democracia intensiva, fica o trabalho de divulgação do Código, além do convite a qualquer leitor que tome contato com este ou quaisquer outros acontecimentos envolvendo a justiça brasileira, aqui ou em qualquer lugar, e tenha a preocupação pedagógica de discutir no plano moral, ético, político e de construção da cidadania, os mecanismos e dispositivos constitutivos da democracia representativa brasileira e da Justiça e seus componentes.
Mas que pode poupar trabalho ao CNJ, isso pode!
Mas ai que fica a pergunta, o CNJ vai ou não intervir e todo essa “causo” vai subir para o TSE?
Companheiro Jonas,
Ainda não se tem, até onde sabemos, resposta oficial do CNJ em relação à AIJE enviada pelo ministério público eleitoral; o jeito é aguardar. Quanto a subir para o TSE, é certeza, embora, é claro, o nosso TRE/AM deva fazer de tudo para retardar.
Lembre-se, no entanto, que outros dois processos, além da compra de votos, estão na iminência de cassar o prefeito interino: o da multa emitida pelo TRE na eleição passada, e que Amazonino não pagou (foi absolvido no TRE/AM), e o das contas da atual campanha, que foram reprovadas pela juíza Maria Eunice, e aprovadas “com ressalvas” pelo substituto, Victor “Marcola” Liuzzi. Em qualquer um dos três ele pode ser condenado.
Abraços!
Então será que realmente vai ser o “a justiça tarda mais não falha”?!?!
Eu pessoalmente espero que sim!