LUIS NASSIF: ACORDO SILENCIOSO DE CAMPOS NETO COM O BANCO CENTRAL
afinsophia 23/05/2026 0
Campos Neto responde como diretor responsável pela área de câmbio do Santander, cargo que exerceu a partir de 14 de agosto de 2013

O GGN recorreu à Lei de Acesso à Informação para obter os documentos do acordo firmado entre o Banco Central e seu ex-presidente Roberto Campos Neto.
O resultado é o PE 173611 — um Processo Administrativo Sancionador de 511 páginas instaurado pelo BCB em 2025, referente a irregularidades cometidas por Campos Neto enquanto era diretor estatutário do Banco Santander (Brasil) S.A.
As acusações
Irregularidade A — deixar de certificar a qualificação de clientes de câmbio
O BCB inspecionou 54 clientes pessoas jurídicas que contrataram câmbio no Santander entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017. As falhas se dividem em três grupos:
- Capacidade financeira: 24 clientes com documentação ausente, desatualizada ou incompatível — declarações de faturamento sem assinatura de contador, dados que não correspondiam ao porte das empresas. Um único cliente contratou aproximadamente R$ 21,2 milhões em câmbio sem evidência adequada de faturamento.
- Histórico comercial: cinco empresas recém-constituídas que operaram câmbio em volume incompatível com seu histórico comercial. Um grupo chegou a 94,3% de insuficiência de Declarações de Importação sobre o total das operações contratadas.
- Procedimentos KYC: falhas nos formulários “Conheça seu Cliente” e na verificação de habilitação no sistema Radar.
Irregularidade B — deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio
Entre 26 de fevereiro de 2014 e 30 de novembro de 2018, o Santander deixou de verificar a legalidade de operações cambiais no montante de USD 88,3 milhões (equivalentes a R$ 304,8 milhões), agrupadas em cinco categorias:
- Pagamentos de benefícios de previdência complementar no exterior sem comprovação de não residência do beneficiário — 14 das 18 operações identificadas, somando USD 1,39 milhão;
- Operações realizadas com clientes cujo relacionamento o próprio Santander havia decidido encerrar;
- Operações com empresas sem capacidade financeira comprovada;
- Operações com empresas não habilitadas no sistema Radar ou com limites abaixo do praticado;
- Operações com histórico de insuficiência de Declarações de Importação.
No total da irregularidade B, o montante consolidado nas considerações finais da citação chegou a USD 83,2 milhões (R$ 288,3 milhões).
O desfecho
Em 10 de julho de 2025, a COPAS — Comissão de Processos Administrativos Sancionadores do BCB — decidiu arquivar o processo em razão da celebração e cumprimento de Termo de Compromisso. Campos Neto assinou o acordo em 2 de junho de 2025 e pagou R$ 300 mil ao BCB. Foi intimado do arquivamento em 18 de julho de 2025.
O processo foi aberto quatro meses após Campos Neto deixar a presidência do BCB, em 31 de dezembro de 2024, e encerrado menos de seis meses depois. A inspeção que originou o caso, no entanto, data de 2018, e os documentos do Santander haviam sido requisitados pelo DECON já em 2020.
A questão do enquadramento
Há uma distinção legal central que define a gravidade — e o valor — de todo o caso. E explica a multa irrisória aplicada a Campos Neto e ao Santander.
A conduta do Santander esteve sujeita a dois regimes distintos de responsabilização.
Lei 13.506/2017 — o regime aplicado. Rege infrações cambiais e de compliance bancário. Para pessoas jurídicas, a multa pode chegar a R$ 2 bilhões por infração, a 200% do valor da operação, ou a três vezes o lucro obtido — valendo o maior. Para pessoas físicas (diretores), o teto é R$ 20 milhões por infração. O TC de Campos Neto, no valor de R$ 300 mil, foi formalizado sob esse regime.
Lei 9.613/98 — o regime de lavagem de dinheiro, não aplicado. Para bancos que cometem ou facilitam lavagem, o art. 12 prevê multa equivalente ao valor do ativo objeto da operação, ou até 20% do faturamento bruto do exercício anterior — o que, no caso de uma instituição do porte do Santander, representaria bilhões. A lei prevê ainda inabilitação de administradores por até cinco anos e cassação de autorização de funcionamento. Nesse regime, Termo de Compromisso não existe: lavagem é crime.
O DECON optou por enquadrar as irregularidades na Lei 13.506, classificando a conduta como falha de compliance e não como cumplicidade em lavagem. A escolha tem consequências diretas: define se a penalidade é de R$ 300 mil ou de centenas de milhões.
O que torna essa opção de tipificação relevante para o escrutínio público é o que o próprio processo registra. Os formulários internos do Santander indicavam expressamente a suspeita: um deles anota que determinada empresa “operou com fraude no produto câmbio causando prejuízo de aproximadamente 1 MM para a instituição” e que a alteração cadastral que permitiu a operação “foi efetuada irregularmente, sem indícios que comprovassem a real necessidade da empresa em operar com esse produto”. O banco sabia. Não bloqueou. E o DECON classificou isso como negligência regulatória. “Problemas de preenchimento da papelada”, segundo Galípolo.
Essa é a pergunta que o episódio deixa em aberto: a escolha de não enquadrar na Lei 9.613 foi uma decisão técnica sustentável — ou foi a diferença entre um acordo discreto de R$ 300 mil e uma investigação de outra ordem?
Documentos obtidos via Lei de Acesso à Informação. PE 173611, Banco Central do Brasil.