LUIS NASSIF: ACORDO SILENCIOSO DE CAMPOS NETO COM O BANCO CENTRAL

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Campos Neto responde como diretor responsável pela área de câmbio do Santander, cargo que exerceu a partir de 14 de agosto de 2013

Roberto Campos Neto em foto de Rafael Ribeiro / BCB

O GGN recorreu à Lei de Acesso à Informação para obter os documentos do acordo firmado entre o Banco Central e seu ex-presidente Roberto Campos Neto.

O resultado é o PE 173611 — um Processo Administrativo Sancionador de 511 páginas instaurado pelo BCB em 2025, referente a irregularidades cometidas por Campos Neto enquanto era diretor estatutário do Banco Santander (Brasil) S.A.

As acusações

Campos Neto responde como diretor responsável pela área de câmbio do Santander, cargo que exerceu a partir de 14 de agosto de 2013, conforme registro no UNICAD do BCB. A responsabilização decorre da titularidade formal da área.

Irregularidade A — deixar de certificar a qualificação de clientes de câmbio

O BCB inspecionou 54 clientes pessoas jurídicas que contrataram câmbio no Santander entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017. As falhas se dividem em três grupos:

  • Capacidade financeira: 24 clientes com documentação ausente, desatualizada ou incompatível — declarações de faturamento sem assinatura de contador, dados que não correspondiam ao porte das empresas. Um único cliente contratou aproximadamente R$ 21,2 milhões em câmbio sem evidência adequada de faturamento.
  • Histórico comercial: cinco empresas recém-constituídas que operaram câmbio em volume incompatível com seu histórico comercial. Um grupo chegou a 94,3% de insuficiência de Declarações de Importação sobre o total das operações contratadas.
  • Procedimentos KYC: falhas nos formulários “Conheça seu Cliente” e na verificação de habilitação no sistema Radar.

Irregularidade B — deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio

Entre 26 de fevereiro de 2014 e 30 de novembro de 2018, o Santander deixou de verificar a legalidade de operações cambiais no montante de USD 88,3 milhões (equivalentes a R$ 304,8 milhões), agrupadas em cinco categorias:

  • Pagamentos de benefícios de previdência complementar no exterior sem comprovação de não residência do beneficiário — 14 das 18 operações identificadas, somando USD 1,39 milhão;
  • Operações realizadas com clientes cujo relacionamento o próprio Santander havia decidido encerrar;
  • Operações com empresas sem capacidade financeira comprovada;
  • Operações com empresas não habilitadas no sistema Radar ou com limites abaixo do praticado;
  • Operações com histórico de insuficiência de Declarações de Importação.

No total da irregularidade B, o montante consolidado nas considerações finais da citação chegou a USD 83,2 milhões (R$ 288,3 milhões).

O desfecho

Em 10 de julho de 2025, a COPAS — Comissão de Processos Administrativos Sancionadores do BCB — decidiu arquivar o processo em razão da celebração e cumprimento de Termo de Compromisso. Campos Neto assinou o acordo em 2 de junho de 2025 e pagou R$ 300 mil ao BCB. Foi intimado do arquivamento em 18 de julho de 2025.

O processo foi aberto quatro meses após Campos Neto deixar a presidência do BCB, em 31 de dezembro de 2024, e encerrado menos de seis meses depois. A inspeção que originou o caso, no entanto, data de 2018, e os documentos do Santander haviam sido requisitados pelo DECON já em 2020.

A questão do enquadramento

Há uma distinção legal central que define a gravidade — e o valor — de todo o caso. E explica a multa irrisória aplicada a Campos Neto e ao Santander.

A conduta do Santander esteve sujeita a dois regimes distintos de responsabilização.

Lei 13.506/2017 — o regime aplicado. Rege infrações cambiais e de compliance bancário. Para pessoas jurídicas, a multa pode chegar a R$ 2 bilhões por infração, a 200% do valor da operação, ou a três vezes o lucro obtido — valendo o maior. Para pessoas físicas (diretores), o teto é R$ 20 milhões por infração. O TC de Campos Neto, no valor de R$ 300 mil, foi formalizado sob esse regime.

Lei 9.613/98 — o regime de lavagem de dinheiro, não aplicado. Para bancos que cometem ou facilitam lavagem, o art. 12 prevê multa equivalente ao valor do ativo objeto da operação, ou até 20% do faturamento bruto do exercício anterior — o que, no caso de uma instituição do porte do Santander, representaria bilhões. A lei prevê ainda inabilitação de administradores por até cinco anos e cassação de autorização de funcionamento. Nesse regime, Termo de Compromisso não existe: lavagem é crime.

O DECON optou por enquadrar as irregularidades na Lei 13.506, classificando a conduta como falha de compliance e não como cumplicidade em lavagem. A escolha tem consequências diretas: define se a penalidade é de R$ 300 mil ou de centenas de milhões.

O que torna essa opção de tipificação relevante para o escrutínio público é o que o próprio processo registra. Os formulários internos do Santander indicavam expressamente a suspeita: um deles anota que determinada empresa “operou com fraude no produto câmbio causando prejuízo de aproximadamente 1 MM para a instituição” e que a alteração cadastral que permitiu a operação “foi efetuada irregularmente, sem indícios que comprovassem a real necessidade da empresa em operar com esse produto”. O banco sabia. Não bloqueou. E o DECON classificou isso como negligência regulatória. “Problemas de preenchimento da papelada”, segundo Galípolo.

Essa é a pergunta que o episódio deixa em aberto: a escolha de não enquadrar na Lei 9.613 foi uma decisão técnica sustentável — ou foi a diferença entre um acordo discreto de R$ 300 mil e uma investigação de outra ordem?

Documentos obtidos via Lei de Acesso à Informação. PE 173611, Banco Central do Brasil.

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