É um caso didático sobre os limites técnicos da prova em delitos dessa natureza onde a gravidade da imputação aumenta a exigência probatória.

Ontem, o Ministério Público português arquivou – por ausência de provas – o inquérito que conduzia a respeito de supostos abusos sexuais do violonista Yamandu Costa contra uma influenciadora argentina.
Do mesmo modo, a justiça espanhola e, finalmente, a juíza de Porto Alegre derrubaram a medida protetiva levantada supostamente em favor da denunciante. Ela, moradora de Buenos Aires; ele, morando em Lisboa. E a juíza de Porto Alegre autorizou medida protetiva, indo até contra o entendimento do Ministério Público.
É mais do que uma boa notícia para um músico que se diz injustamente acusado. É um caso didático sobre os limites técnicos da prova em delitos dessa natureza — e um lembrete oportuno de que a gravidade da imputação aumenta, e não diminui, a exigência probatória.
Não se trata de detalhe técnico menor. É o coração da acusação. Sem submissão química comprovável, a tese precisa se sustentar em outros elementos — testemunhal, documental, comportamental. E é aqui que a peça acusatória começa a mostrar as fragilidades estruturais que, ao que tudo indica, levaram à decisão favorável a Yamandu.
O relatório psiquiátrico juntado aos autos, produzido em centro clínico espanhol, foi apresentado pela metade: faltam as páginas 2 e 4 de um documento de quatro folhas. Em direito, o ônus da juntada integral cabe a quem oferece a prova; a omissão seletiva autoriza presunção desfavorável quanto ao conteúdo suprimido. Quando se pede providência da gravidade de uma condenação por estupro, o documento subjacente não comparece pela metade.
Há também o problema da coerência do conjunto. A versão acusatória descreve violência grave culminando em crime sexual; o registro pós-fato, na troca de mensagens pelo WhatsApp, mostra continuidade do contato e troca afetiva entre ambos.
Aqui chegamos ao ponto que extrapola o caso particular. Vivemos um momento em que acusações públicas, sobretudo nas redes, operam num regime invertido: a alegação cria, por si, presunção de culpa, e a defesa precisa provar a inocência num tribunal paralelo onde as sentenças se cumprem antes do julgamento. Isso é um problema sério. Penaliza pessoas eventualmente inocentes — e enfraquece, no longo prazo, a credibilidade de denúncias verdadeiras, que passam a ser recebidas com a desconfiança que o uso indevido do mecanismo gerou.
A correta tramitação de casos como o de Yamandu — com exigência de prova técnica robusta, juntada integral de documentos, análise contextual rigorosa — não é, como às vezes se sugere, um obstáculo à proteção de vítimas. É a sua melhor garantia. Um sistema que condena sem prova condena também sem proteger; um sistema que protege sem julgar acaba não protegendo coisa alguma.