STJ REAFIRMA VALIDADE DE DEMARCAÇÃO INDÍGENA SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL A PROPRIETÁRIOS

0
f17c397e-7177-48f5-bd8c-51f5e9876bbc

Crédito: Mário Vilela/Funai

O processo de demarcação de terras indígenas não exige que os donos de imóveis situados na área em estudo sejam comunicados individualmente. A publicação de editais e resumos nos diários oficiais e na sede das prefeituras locais é suficiente para garantir o devido processo legal.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e revalidou o processo demarcatório da Terra Indígena Tapeba, no município de Caucaia, no Ceará. A demarcação física do território havia sido concluída em setembro de 2025 e, com a decisão, está livre para avançar à etapa de regularização definitiva.

Caso

Proprietários de um terreno localizado dentro da área delimitada entraram com ação pedindo a nulidade de todos os estudos, perícias e medições que fundamentaram a demarcação. O argumento era de que não foram avisados pessoalmente para participar do processo administrativo, o que, segundo eles, violaria os princípios do contraditório e do direito de propriedade.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Os proprietários recorreram e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reverteu a decisão, anulando a demarcação por entender que a ausência de comunicação direta ofendia garantias constitucionais.

Decisão

A Funai levou o caso ao STJ, argumentando que seguiu rigorosamente as regras estabelecidas pelo Decreto 1.775/1996, norma que regula os procedimentos de demarcação, e que essa legislação não prevê qualquer exigência de notificação pessoal.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, acolheu o argumento. Em seu voto, explicou que a decisão do TRF-5 contrariava a jurisprudência consolidada tanto do próprio STJ quanto do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o ministro, o decreto garante aos interessados o direito de se manifestar no prazo de 90 dias após a publicação do resumo do relatório técnico nos diários oficiais e na prefeitura local, o que é suficiente para assegurar o contraditório.

“O acórdão do tribunal de origem está em flagrante descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o relator, ao determinar o restabelecimento da sentença original que havia julgado improcedente o pedido de nulidade.

Com a decisão, a Terra Indígena Tapeba retoma o caminho para a homologação definitiva.

*Com informações do Conjur.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.