JOSÉ ROBERTO GUZZO, COLUMISTA DO REACIONÁRIO ESTADÃO, É CONDENADO POR ACUSAR A JURISTA CAROL PRONER DE “FATURAR” NO BNDES

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Manchetava: “Amigos de Lula atacam o erário com a voracidade de um cardume de piranha; promove assalto geral às bocas da máquina pública”

Advogada Carol Proner será indenizada pelo jornalista do Estadão José Roberto Dias Guzzo – Montagem: GGN

A Justiça de São Paulo condenou o jornalista José Roberto Dias Guzzo do Estadão por caluniar a advogada Carol Proner, acusando-a de “faturar” em cargo no BNDES. Ele terá que pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e 23 dias de multa, referentes à substituição da prisão inicialmente decretada.

Intitulada “Amigos de Lula atacam o erário com a voracidade de um cardume de piranha – Entorno do petista promove assalto geral às bocas da máquina pública”, a publicação de fevereiro de 2023, no Estado de S.Paulo, ofendia a advogada referência em direito internacional.

De forma caluniosa, Guzzo escreveu que “a mulher do compositor Chico Buarque”, Proner “faturou uma assessoria, no BNDES; pelo que deu para entender, é alguma coisa com cara de ‘Direito Internacional’”.

A defesa de Carol Proner destacou o currículo da advogada, especialista em Direito Internacional, e que foi indicada ao cargo no BNDES por sua notória competência.

Em sua decisão, a juíza Suzana Jorge De Mattia Ihara, da 1ª Vara Criminal Regional do TJ-SP, disse que o uso das palavras “assalto”, “atacam”, “cardume de piranha” e “voracidade” pelo jornalista denotam o teor de que a nomeação da advogada ocorreu sem mérito e uso de práticas reprováveis, o que não ocorreu.

“Jornalista experiente e, nesta condição, se pretendia informar seus leitores, deveria ter utilizado termos objetivos e técnicos, sem mencionar aquelas expressões depreciativas e dissociadas da qualificação profissional”, destacou a juíza.

Segundo a juíza, não há dúvidas de que José Roberto Dias Guzzo ofendeu a “reputação [de Carol Proner] que gozava no meio social e, em especial, profissional”.

“Em tais condições, não há como deixar de reconhecer a procedência da imputação formulada na inicial de que o querelado ofendeu, deliberadamente, a honra da querelante, visando atingir a sua dignidade. Não é possível extrair outra conclusão em razão das palavras por ele proferidas”, decidiu.

Leia a íntegra da decisão judicial, abaixo:

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Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

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