DESMATAMENTO ILEGAL GERA MULTA POR DANO MORAL COLETIVO, DEFINE STJ: ‘DIREITO DAS FUTURAS GERAÇÕES’
Forest remainders burning in an area registered by the last Prodes (Brazilian Amazon Satellite Monitoring Project), in Juara, Mato Grosso state. Every year, Greenpeace Brazil flies over the Amazon to monitor deforestation build up and forest fires. In July, 2020, flights were made over points with Deter (Real Time Deforestation Detection System) and fire warnings, made by Inpe (National Institute for Space Research), in Pará and Mato Grosso states. Restos de floresta sendo queimados em área com registro de desmatamento pelo último Prodes, em Juara (MT). Todos os anos, o Greenpeace Brasil realiza uma série de sobrevoos de monitoramento para registrar o avanço do desmatamento e das queimadas na Amazônia. Em julho de 2020, monitoramos pontos com alertas do Deter e de pontos de calor, do Inpe, nos estados do Pará e Mato Grosso.
AVANÇO JURÍDICO
Decisão puniu fazendeiro que desmatou em fazenda de MT, mas servirá de base para casos semelhantes em todo o país
Murilo Pajolla
Brasil de Fato | Lábrea (AM)
10 de Novembro de 2023
Danos morais coletivos poderão gerar multas vultosas em casos de desflorestamento ilegal – Greenpeace
Quem desmatar ilegalmente a floresta amazônica pode pagar multa por danos morais coletivos. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão proferido em 22 de setembro e divulgado pelo STJ nesta semana.
A decisão é referente ao caso específico de desmatamento de uma área equivalente a 15 campos de futebol situada na Fazenda Chaleira Preta, Mato Grosso. O acórdão, porém, é um tipo de decisão de tribunais superiores que guiam outras decisões em processos semelhantes.
Os danos morais coletivos podem gerar indenizações vultosas e são aplicados pela Justiça quando há lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Grandes empresas já foram condenadas por danos morais coletivos, como o Facebook, em função do vazamento de dados de usuários em 2018 e 2019. Outra condenação do mesmo tipo recaiu sobre o banco Santander, por assédio moral, cobranças excessivas e fixação de metas abusivas para os funcionários.
Entenda o caso
Antes de o caso chegar ao STJ, o responsável pelo desmatamento foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) a pagar danos materiais, a restaurar o meio ambiente e a não desmatar outras áreas.
Apesar de reconhecer os danos ambientais, o TJ-MT entendeu que o desmatamento não seria suficiente para exigir do responsável os danos morais coletivos, já que, para isso, a transgressão teria que ter “significância razoável” e ultrapassar “os limites da tolerabilidade”.
A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso no STJ, discordou dessa fundamentação. Ela citou decisões anteriores do próprio STJ para definir que, para haver dano moral em situações de desmatamento, não é preciso de repercussões internas para os indivíduos nem de “intranquilidade social”.
“Direito das futuras gerações”, diz acórdão
“Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, lembrou.
A relatora Assusete Magalhães citou ainda precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si só, pode causar dano moral.
A ministra também considerou que o ato ilícito em questão não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
Edição: Rodrigo Durão Coelho