MPE/AM EMITE PARECER DESFAVORÁVEL A RECURSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FAUSTO SOUZA E CARIJÓ
“O Ministério Público Eleitoral no Amazonas (MPE/AM) opinou pela rejeição de recursos interpostos pelos vereadores Fausto Souza e Luiz Alberto Carijó, que tiveram suas contas de campanha das Eleições de 2008 rejeitadas pelo Tribunal de Costas do Estado (TCE), após constatação de irregularidades.
Fausto Souza teve suas contas desaprovadas por não ter realizado a declaração de despesas com a confecção de 200.000 santinhos, na valor de R$ 1.760 mil e com a aquisição de combustível, no valor de R$ 520,85. As irregularidades nas contas da campanha do vereador foram detectadas após a realização de circularização prévia, em função do encaminhamento por Luciana Costa Bentes da empresa Color Graf Artes Gráficas, responsável pela confecção do material gráfico da campanha e Auto Posto Tupinambá Ltda., onde teria sido adquirido combustível para abastecer os veículos utilizados durante o pleito, de notas fiscais relativas à prestação de serviços de contas.
Após o recebimento dos documentos, ficou claro que as referidas despesas não foram cobertas com recursos que tenham ingressado na conta corrente especialmente aberta para o registro da movimentação financeira de campanha, impondo-se, indubitavelmente, sejam as contas desaprovadas com fundamento no artigo 11 da resolução 22.715/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O candidato alegou em sua defesa que a decisão era contraditória por não ter levando em consideração documentos anexados aos autos que esclareceriam as notas fiscais referentes a contratação dos serviços da Color Graf Artes e do Auto Posto Tupinambá.
O Ministério Público Eleitoral entendeu que neste caso não pode haver credibilidade na validade de tais documentos, uma vez que as provas foram evidentemente montadas no exclusivo interesse da defesa, apenas para impedir a rejeição das contas, já que no dia 21 de julho de 2008 foi emitida nota fiscal para pagamento da confecção prévia de material gráfico, no caso “santinhos”, e que tal serviço teria sido supostamente rejeitado pelo vereador, mas o documento fiscal que comprovava o pagamento só foi cancelado em 03 de dezembro de 2008, após emissão do relatório conclusivo da Comissão de Análise.
Carijó também não teria declarado recursos
O vereador Luiz Alberto Carijó também teve suas contas rejeitadas pela ausência de lançamento de despesas com combustível sem correspondente registro de locações e cessões de veículo, e pela não declaração de recursos estimáveis em dinheiro do trabalho de distribuição de material de campanha, não havendo a emissão de recibo eleitoral como manda a legislação.
Foram gastos durante a campanha de Carijó R$ 26.426,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais com publicidade por placas, estandartes e faixas, bem como por impressos, destacando-se 700 mini-outdoor, 610.800 santinhos, 50000 calendários de bolso, 10.000 calendários grandes, 10000 cartazes, além de publicidade por placa, estandartes e faixas. Assim não seria humanamente possível a distribuição desse material por poucos voluntários, o que demandaria a contratação de vários cabos eleitorais, tamanho o volume do referido material, e consequentemente a emissão de recibo eleitoral pelo serviço prestado.
A defesa do candidato afirmou que não havia na sentença qualquer comentário pertinente a suposta “ausência de lançamento de despesas com combustível” e que o veículo declarado não era usado somente na campanha eleitoral, mas também, e principalmente, para as obrigações cotidianas, pessoais e domésticas, fato garantido por lei desde que o candidato tenha se tornado proprietário do veículo em período anterior ao do registro da candidatura.
O Ministério Público Eleitoral no Amazonas entende que não se pode falar em ausência de fundamentação, visto que está claro a falta de declaração de recursos estimáveis em dinheiro e que a não emissão de recibos eleitorais para os serviços prestados durante as campanhas são irregularidades graves que tornam válidas a rejeição das contas de candidatos que não cumpram a regulamentação, uma vez que impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Por outro lado, os calendários são tidos como brindes pelo TRE/AM, o que é vedado pela legislação eleitoral.
Confira a íntegra dos pareceres desfavoráveis aos recursos de Fausto Souza e Carijó.”
Fonte: MPE-AM