TRE/AM “ABSOLVE” HENRIQUE OLIVEIRA E CONFIRMA PATOLOGIA INSTITUCIONAL
A psicopatia se realizou. O TRE/AM “absolveu” o apresentador e esplorador da miséria social, Henrique Oliveira, por 4 votos a 2.
Votaram a favor de Henrique o relator do processo, Francisco Maciel, Graça Figueiredo, Elci Simões e Mário Augusto Costa. Contrários a Henrique e a favor da lucidez institucional, Agliberto Machado e Joana Meirelles.
O argumento da relatoria do processo é o de que o artigo 366 do código eleitoral é anterior à constituinte de 1988, e conflitaria com a constituição federal, já que restringe o direito à participação do cidadão Henrique Oliveira no processo eleitoral.
Argumento que causou estranheza à juíza Joana Meirelles, que chamou a atenção ao fato da lei, mesmo anterior à Constituição Federal, ainda estar valendo, já que nenhuma outra lhe veio sobrepor. Atentou, portanto, para o fato pura e simples de que a lei existe e tem de ser cumprida, e se há distorções, devem ser sanadas pelo Legislativo, e não pelos juízes do pleito amazoniquim.
Já a desembargadora Graça Figueiredo alegou que a “simples” filiação partidária não implica necessariamente atividade política. Entendimento que contradiz a tese aristotélica, filósofo caro aos fundamentos do Direito, para quem todo homem “é um animal político”. Graça, com seu gracioso argumento, deixa dúvidas se realmente tem conhecimento do caso analisado, já que o julgado, Henrique Oliveira, “simplesmente” se filiou, disputou e venceu uma eleição, apesar de ser funcionário do TRE/AM e haver uma legislação proibitiva à ação dele. Para Graça, também a legislação é antiga, remonta à Ditadura Militar, e por isso não deve ser levada em conta.
A OAB não se pronunciou quanto à profundidade e força intelectiva dos argumentos usados na absolvição de Henrique Oliveira. O procurador, André Lasmar, afirmou que vai recorrer da sentença.
DURA LEX, NON SEDE LEX, SE ELA FOR ELEITORAL
Com a argumentação dos magistrados amazonenses, já se iniciaram as movimentações para salvar antigas tábuas de leis. Se para eles é aceitável que uma lei perca a sua aplicabilidade sem que antes não tenha havido discussão no poder Legislativo para substituí-la ou simplesmente aboli-la, então correm perigo a Cosntituição Norte-Americada (que data de longínquos 1787), a Declaração dos Direitos Humanos (que é de 1948, anterior à ditadura, ainda que esta nunca tenha, na sua prática, sido adotada em território nacional, muito menos em Manaus) e até mesmo, em pleno Dia da Consciência Negra, a própria lei da Abolição da Escravatura, que além de velha (1888), deve ser, aos olhos dos magistrados do TRE/AM, mal elaborada, já que consta de apenas uma “simples” frase: “É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil”. Embora, é claro, a pena da Princesa Isabel não tenha, de fato, abolido a prática no país, nem à época e nem na atualidade.
Quanto a afirmar que o artigo 366 fere o princípio constitucional do pleno direito à participação, já que não permite ao cidadão que é funcionário público disputar cargos políticos, também não se sustenta, já que trata-se de uma regra. Da mesma forma, nenhum brasileiro pode disputar cargos políticos sem estar filiado a um partido político. Condição sine qua non para a militância política de acordo com a legislação nacional, a filiação partidária, para a desembargadora Graça, não constitui necessariamente um ato político. Além disso, a constituição prevê a participação política do cidadão brasileiro de forma direta e indireta. Não há nenhuma proibição do direito/dever do voto (participação política indireta) para os funcionários do TRE.
Trata-se, além de argumento débil, de teratogenia jurídica, já que simplesmente se ignora a existência da lei, não obstante ela exista, não tenha sido relaxada ou abolida.
O TRE E UMA PALHACADA, FIZERAM TANTO BARULHO PARA NADA, MAS E ISSO MESMO, UM LUGAR DESSE NAO MERECE RESPEITO NEM DE UM CACHORRO…
O HENRIQUE E MAIS IMPORTANTE DO QUE A REPUTACAO DOS JUIZES, MAS E ASSIM MESMO, ESSE BRASIL SO TEM (GENTE BOA).