LUIS NASSIF: MASTER: QUANDO O COLAPSO É PROJETO, NÃO ACIDENTE

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Eles chamam de “jogo dos acordos bancários”. O banco não quebra apesar do Estado — quebra do jeito que o Estado permite.

Reprodução
Existe um livro que deveria ser lido em Brasília. Chama-se Fragile by Design, de Charles Calomiris e Stephen Haber. A tese central é brutal: crises bancárias não acontecem por azar. Elas são construídas politicamente, a partir da avaliação da crise bancária de 2008.

Sistemas financeiros instáveis, concentradores de crédito e dependentes de salvamento estatal não resultam de falhas técnicas. São o produto previsível de acordos duráveis entre governos, banqueiros e grupos de interesse. 

Eles chamam isso de “jogo dos acordos bancários”. O banco não quebra apesar do Estado — quebra do jeito que o Estado permite.

Três mitos desfeitos  

No primeiro capítulo, o livro desmonta três narrativas confortáveis. 

Primeira: crise bancária não é azar. Países como Estados Unidos, Argentina e Brasil repetem crises porque repetem o mesmo tipo de pacto político-financeiro. 

Os EUA sofreram 14 crises bancárias em 180 anos. O Canadá, nenhuma crise sistêmica desde o século XIX. A diferença? Política institucional.

Segundo: desde o pós-guerra, mostram os autores, as perdas bancárias deixaram de recair sobre acionistas e depositantes e passaram a cair sobre o contribuinte. Resultado: mais alavancagem, mais risco, crises maiores quando finalmente chegam.

Terceira: pouco crédito nem sempre indica atraso. Às vezes é opção política. Países podem ser instáveis com muito crédito, estáveis com muito crédito, estáveis com pouco crédito, ou instáveis com pouco crédito — o pior dos mundos. A tragédia, segundo os dados do livro, é que apenas seis países em 117 conseguem combinar crédito abundante com estabilidade bancária.

Crises só ocorrem quando o acordo político se rompe ou quando o custo de sustentar determinado arranjo supera o benefício. Até lá, o sistema aguenta — não porque é sólido, mas porque é útil. Bancos quebram quando deixam de servir ao pacto que os protege. Antes disso, não são frágeis. São convenientes.

Onde a política veste jaleco técnico

O arcabouço regulatório brasileiro não é um conjunto de normas neutras aplicadas por tecnocratas imparciais. É o campo onde se joga o “jogo dos acordos bancários” descrito em Fragile by Design. Cada resolução, cada circular, cada índice de capital carrega em si uma escolha política sobre quem proteger, quanto risco tolerar e quando intervir. 

A Resolução CMN 4.193/2013 implementou Basileia III no Brasil, definindo o Patrimônio de Referência e os índices mínimos de capital. Na superfície, é pura engenharia financeira: Capital Principal, Nível I, Capital Total. Na prática, é onde começam os “ajustes criativos”.

A valoração de ativos ilíquidos, a classificação de risco complacente, o uso político de modelos internos — tudo isso acontece dentro da norma, não fora dela. Quando um banco pondera seus ativos por risco usando metodologias que ele mesmo desenvolve, a porta fica entreaberta. 

Provisões: quando o problema muda de data

A Resolução CMN 4.966/2021 substituiu a antiga regra de classificação de crédito e provisões. Introduziu o conceito de perda esperada, trouxe mais sofisticação metodológica e, com ela, mais espaço para interpretação. Mais discricionariedade técnica significa mais margem política.

A leitura de Fragile by Design aqui é direta: quando a provisão vira elástica, o problema não desaparece. Apenas muda de data. A norma permite que o reconhecimento da perda seja adiado, gerenciado, distribuído ao longo do tempo. Isso não é falha regulatória. É calibragem institucional.

Liquidez: estresse que não modela o real

As Resoluções CMN 4.401/2015 e 4.557/2017 tratam de liquidez e gestão integrada de riscos. O Liquidity Coverage Ratio exige que o banco mantenha ativos líquidos de alta qualidade suficientes para cobrir saídas líquidas de caixa em um cenário severo de estresse por 30 dias.

O problema está no que define “estresse”. Cenários modelados raramente incluem cenários políticos. A crise que vem de Brasília não entra na planilha.

A Resolução 4.557 introduziu o ICAAP, processo interno de avaliação de adequação de capital. Na teoria, cada banco deve avaliar seus próprios riscos e determinar quanto capital precisa. Na prática, isso transfere parte do julgamento regulatório para dentro da instituição. O Banco Central supervisiona, mas não determina sozinho. O risco “tolerável” passa a ser negociado.

Compulsório: o termômetro ignorado

A Circular BCB 3.978/2020 trata do recolhimento compulsório, instrumento mais antigo de disciplina bancária. Quando um banco não paga compulsório ou renegocia prazos repetidamente, o sinal é vermelho. Mas a intervenção não é imediata. Segundo a lógica de Fragile by Design, isso acontece porque o pacto ainda está de pé. Enquanto o banco cumpre alguma função política — financiar setores específicos, manter empregos, sustentar grupos — a tolerância se estende.

Intervenção: a lei que espera o fim do acordo

A Lei 6.024/1974 rege intervenção e liquidação extrajudicial. A Lei 9.447/1997 trata da responsabilização de controladores e administradores. Ambas existem, estão vigentes, são claras. E ambas só são aplicadas quando o custo político de sustentar o banco supera o benefício. Antes disso, vale o silêncio técnico. A norma existe para quando o acordo acaba.

Supervisão proporcional: zona cinzenta institucionalizada

A Resolução CMN 4.595/2017 estabeleceu supervisão proporcional ao porte e risco. Bancos grandes são vigiados de perto. Bancos pequenos, menos. Os médios ficam numa zona intermediária — suficientemente relevantes para causar dano, insuficientemente grandes para atenção constante. É nessa faixa que o jogo se complica.

Conexão com Fragile by Design: supervisão é política com linguagem técnica. O que é considerado risco “tolerável” não é definido apenas pelo balanço. É definido fora dele, em conversas que não aparecem em atas, em acordos que não viram notícia.

FGC: menos pânico, mais risco

A Resolução CMN 4.469/2016 define a atuação do Fundo Garantidor de Créditos, que protege depósitos até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ. O FGC reduz o risco de corrida bancária, estabiliza o sistema, protege o pequeno depositante. E, como efeito colateral, reduz a disciplina de mercado. Depositantes protegidos não vigiam. Bancos vigiados frouxamente arriscam mais. O resultado é previsível: mais risco antes da crise, mais custo quando ela chega.

Nenhuma dessas normas é neutra. Todas refletem escolhas sobre quem precisa ser protegido politicamente. Crises não surgem quando a norma é violada. Surgem quando o custo político de aplicá-la fica alto demais. No Brasil, o sistema bancário não é frágil por erro técnico. Ele é calibrado para aguentar até o limite do acordo político. A norma só vira espada quando o pacto vira peso morto.

O termômetro que ninguém quis ler

Entre abril e agosto de 2025, o Banco Master deixou de recolher depósito compulsório. Não foi um esquecimento. Foi uma deterioração progressiva, constante, visível em tempo real nos sistemas do Banco Central. 

Em 8 de maio, após reunião entre o controlador do banco e autoridades da autarquia, o BC dispensou temporariamente a obrigação. A medida não resolveu nada. O banco seguiu sem cumprir o compulsório até 18 de novembro, quando entrou em liquidação extrajudicial.

Quando um banco deixa de recolher compulsório, três coisas acontecem simultaneamente. 

Primeiro: há descasamento de caixa. O banco usou dinheiro que não era dele.

 Segundo: a liquidez é negativa. Não há recursos sequer para obrigações básicas.

 Terceiro: ocorre quebra técnica, antes mesmo da insolvência contábil aparecer no balanço. Em linguagem direta: se não recolhe compulsório, não está mais operando como banco.

Quanto tempo leva até a intervenção

Não existe um prazo fixo em lei, mas a prática do Banco Central do Brasil — e de outros bancos centrais — segue um relógio informal bem conhecido por supervisores:

Janela típica (ordem de grandeza)

• 0–3 dias úteis
 – Alerta vermelho inicial. Falha pontual pode ser erro operacional se for regularizada imediatamente.

• 3–10 dias úteis – Quebra técnica caracterizada. O BC entra com cobrança formal, exige plano e começa supervisão intensiva.

• 10–30 dias corridos
- Zona de não retorno. Se persistir, o banco já não tem liquidez. Medidas duras entram no radar.

Regra de bolso usada por supervisores: dois ciclos de compulsório sem regularização significam que o banco já está sob intervenção de fato, mesmo que ainda não no Diário Oficial. A diferença entre isso virar manchete em quinze dias ou noventa dias é política, sistêmica e timing.

Fato objetivo Norma aplicável Poder legal imediato Tempo esperado (padrão BC) O que isso significa
Falha inicial no recolhimento do compulsório Lei 13.506/2017 Multa + exigência de regularização imediata 0–3 dias úteis Tratável só se erro operacional
Nova falha em ciclo seguinte Lei 4.595/1964 Supervisão intensiva + restrições operacionais até 10 dias Quebra técnica em observação
Falha reiterada (mais de um ciclo) Lei 6.024/1974 Intervenção imediata Banco incapaz de cumprir obrigação básica
Inexistência de caixa para regularização Lei 6.024/1974 Intervenção ou liquidação não depende de prazo Insolvência funcional configurada
Continuidade das operações mesmo assim Tolerância discricionária
Liquidação extrajudicial Lei 6.024/1974 Liquidação Ato tardio, não inaugural

O padrão brasileiro

O Banco Santos quebrou em outubro de 2004. A falha no compulsório foi abrupta, coincidiu com fraude explícita. Intervenção em dias. 

O Banco Panamericano, em novembro de 2010, apresentou falhas indiretas. Compulsório falhou junto com fraude contábil. Risco sistêmico alto. Regime especial e venda em cerca de trinta dias.

No Master, três fatores alongaram artificialmente o relógio: ativos de difícil avaliação — precatórios, créditos longos, estruturas pouco líquidas —, narrativa de “solução privada iminente” e aposta do BC em evitar gatilho sistêmico. Entre abril e novembro, foram cerca de sessenta a noventa dias de tolerância. O BC comprou tempo. Enquanto isso, o compulsório confirmava diariamente o que os sistemas já mostravam: falta de caixa, incapacidade de cumprir o básico, modelo inviável.

A certidão que chegou atrasada

No Brasil, o não pagamento do compulsório não é causa da intervenção. É a certidão de que ela já deveria ter ocorrido. Em crises bancárias modernas, o compulsório é o novo canário da mina. Antes, o caminho era: balanço, depois liquidez, por fim intervenção. Hoje, quando o compulsório falha, o sistema já está atrasado. Quem aprende a olhar esse indicador antes da manchete chega antes da CPI.

Entre 8 de abril e 18 de novembro de 2025, o termômetro esteve quebrado. Não por falha técnica. Por escolha institucional. O banco não conseguia cumprir o básico. E o Banco Central não quis ver — ou viu e preferiu esperar.

Caso Início da falha no compulsório Tempo até ação dura do BC Medida aplicada Leitura técnica
Banco Master Abr–Mai/2025 (recorrente) ~60–90 dias Liquidação extrajudicial BC tolerou enquanto buscava “solução de mercado”
Banco Santos Out/2004 (quebra abrupta) dias Intervenção imediata Fraude + iliquidez = relógio zerado
Banco Panamericano Nov/2010 (falhas indiretas) ~30 dias Regime especial + venda Compulsório falhou junto com fraude contábil
Banco médio regional (padrão histórico) Falha isolada 1–3 dias Cobrança / multa Erro operacional regularizado
Banco médio com reincidência Falha repetida 10–20 dias Supervisão intensiva Quebra técnica caracterizada
Banco com ativos ilíquidos Falha persistente 20–60 dias Intervenção / resolução a
Banco sistêmico Falha grave 30–90 dias Solução privada assistida BC compra tempo para evitar pânico

 

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