PORTO ALEGRE TEM 10 DIAS PARA APRESENTAR PLANO PARA ÁREAS INUNDADAS

0
imagem_do_whatsapp_de_2024-05-25_as_15.41.34_e942a4e8

Juiz destaca sinais de “excessiva demora” da prefeitura da capital gaúcha em realizar obras de correção em estações de bombeamento

Funcionários da Sabesp e DMAE fazem manutenção e instalação das bombas para retirada do excesso de água na cidade de Porto Alegre. Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

A liminar foi pedida numa ação civil pública (ACP) proposta por entidades de classe contra a prefeitura. São elas: Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Associação de Juristas pela Democracia (Ajurd), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Federação Gaúcha das Uniões de Associações de Moradores e Entidades Comunitárias (Fegamec) e Sindicato dos Municipários de Porto Alegre.

As entidades em questão afirmam que o Sistema de Proteção contra Inundações de Porto Alegre não vinha recebendo a devida manutenção permanente, em especial a manutenção das comportas. E que a tragédia climática poderia ter sido evitada ou, ao menos, amenizada com a manutenção apropriada das casas de bombas de drenagem para prevenção de inundações.

“Aliado ao extravasamento (rompimento para outros) do dique no bairro Sarandi, tal situação culminou na inundação dos bairros da zona norte (Humaitá, Sarandi, Anchieta, etc.) a provocar o desalojamento e o desabrigamento de pessoas e danos elevados a estabelecimentos comerciais e a residências, entre outros, que somente foram minimamente solucionados semanas após”, acrescentou.

Além disso, a prefeitura comandada por Sebastião Melo (MDB) deverá especificar quais as medidas já foram implementadas, assim como um cronograma sobre a adoção de medidas como a remoção de fontes de perigo, suprimento e distribuição de água potável e de energia elétrica, limpeza urbana e escoamento/drenagem das águas que eventualmente continuam represadas em bairros da cidade.

O magistrado enfatizou, ainda, a responsabilidade do governo municipal e detalhou que, com apoio financeiro e o controle do governo federal, as ações voltadas à prevenção em área de risco, à resposta e à recuperação de desastres competem ao município. 

“[O município] deve articular junto com o estado, diante dos limites municipais e da integração local ou regional, a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases”, esclarece o magistrado.

Com informações da Agência Brasil

Tatiane Correia

Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.