O ACORDO SECRETO DE CAMPOS NETO COM O BANCO CENTRAL: R$ 300 MIL PARA ENCERRAR UM PROCESSO QUE PODERIA TER CUSTADO CENTENAS DE MILHÕES

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Acordo revela uma história de irregularidades graves, uma escolha de enquadramento legal que reduziu dramaticamente o valor da penalidade

Roberto Campos Neto em foto de Fabio Rodrigues-Pozzebom – Agência Brasil

Documentos obtidos via Lei de Acesso à Informação revelam que o ex-presidente do BC firmou um Termo de Compromisso por irregularidades cambiais graves no Santander — e o processo foi aberto e fechado em menos de seis meses

O GGN obteve, via Lei de Acesso à Informação, 511 páginas de um Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo próprio Banco Central do Brasil contra seu ex-presidente, Roberto Campos Neto. O processo é o PE 173611. O que ele revela é uma história de irregularidades graves, uma escolha de enquadramento legal que reduziu dramaticamente o valor da penalidade, e um acordo fechado com notável discrição — quatro meses após Campos Neto deixar o cargo e menos de seis meses após a abertura do processo.

As acusações

Campos Neto é responsabilizado como diretor da área de câmbio do Banco Santander Brasil, cargo que ocupou a partir de agosto de 2013. As irregularidades são de dois tipos.

A primeira: o Santander deixou de certificar a qualificação de 54 clientes pessoas jurídicas que contrataram câmbio entre 2015 e 2017. As falhas vão desde documentação ausente ou desatualizada até casos onde empresas recém-constituídas operaram volumes de câmbio completamente incompatíveis com seu histórico comercial — em um caso, 94,3% das operações não tinham Declarações de Importação correspondentes. Um único cliente contratou aproximadamente R$ 21,2 milhões em câmbio sem evidência adequada de faturamento. 

A segunda irregularidade é mais grave: entre fevereiro de 2014 e novembro de 2018, o Santander deixou de verificar a legalidade de operações cambiais somando USD 88,3 milhões (R$ 304,8 milhões). O banco processou câmbio para clientes cujo relacionamento havia decidido encerrar, para empresas sem capacidade financeira comprovada, para clientes não habilitados ou com limites abaixo do praticado. Pagou benefícios de previdência complementar no exterior sem verificar se os beneficiários eram não residentes.

O detalhe que torna tudo mais perturbador: os próprios formulários internos do Santander registravam a suspeita. Um deles anotava explicitamente que determinada empresa “operou com fraude no produto câmbio causando prejuízo de aproximadamente 1 MM para a instituição” e que a alteração cadastral que viabilizou as operações “foi efetuada irregularmente, sem indícios que comprovassem a real necessidade da empresa em operar com esse produto”. O banco sabia. Não bloqueou.

O acordo e o valor irrisório

Em 2 de junho de 2025, Campos Neto assinou um Termo de Compromisso com o Banco Central. Pagou R$ 300 mil. Em 10 de julho, a COPAS — Comissão de Processos Administrativos Sancionadores do BCB — arquivou o processo. Campos Neto foi intimado do arquivamento em 18 de julho.

Para contextualizar o que R$ 300 mil representa: a Lei 13.506/2017, sob a qual o caso foi enquadrado, prevê multas de até R$ 20 milhões por infração para pessoas físicas e até R$ 2 bilhões para pessoas jurídicas. Mas há um segundo regime legal, que não foi aplicado.

A Lei 9.613/98 — a lei de lavagem de dinheiro — prevê, para bancos que cometem ou facilitam lavagem, multa equivalente ao valor do ativo objeto da operação ou até 20% do faturamento bruto do exercício anterior. No caso de uma instituição do porte do Santander, estaríamos falando de bilhões. A lei prevê ainda inabilitação de administradores por até cinco anos e cassação de autorização de funcionamento. E, diferentemente do regime de compliance, não existe Termo de Compromisso para lavagem de dinheiro: lavagem é crime.

O DECON — Departamento de Supervisão de Condutas — optou por classificar as irregularidades como falha de compliance, não como cumplicidade em lavagem. Galípolo, ao ser perguntado, minimizou: “problemas de preenchimento da papelada”.

Essa escolha de tipificação não é um detalhe técnico menor. É a diferença entre R$ 300 mil e centenas de milhões. É a diferença entre um acordo discreto e uma investigação criminal.

A cronologia que não pode ser ignorada

A inspeção que originou o caso data de 2018. Os documentos do Santander foram requisitados pelo DECON já em 2020. O processo administrativo, no entanto, só foi instaurado quatro meses após Campos Neto deixar a presidência do Banco Central, em 31 de dezembro de 2024. E foi encerrado menos de seis meses depois.

Cinco anos de documentos acumulados. Um processo aberto imediatamente após a saída do investigado do cargo de presidente da instituição que o investigaria. Um acordo em tempo recorde.

As perguntas que o Banco Central e o MPF precisam responder

O GGN cobra posicionamento público sobre este caso.

Ao Banco Central do Brasil, sob a presidência de Gabriel Galípolo: por que a decisão de enquadrar as irregularidades na Lei 13.506 e não na Lei 9.613, dados os indícios documentais de conhecimento prévio da fraude pelo próprio banco? Qual foi o critério técnico que diferenciou, neste caso, “negligência de compliance” de facilitação de lavagem? Por que o processo foi instaurado apenas após a saída de Campos Neto da presidência da instituição, quando os documentos estavam disponíveis desde 2020?

Ao Ministério Público Federal: os elementos do PE 173611 — especialmente os formulários internos do Santander registrando ciência da fraude e a ausência de bloqueio — são suficientes para investigação independente sob a ótica da Lei 9.613? O MPF acompanhou o andamento deste processo administrativo? Haverá apuração autônoma?

O PE 173611 está disponível. As perguntas estão feitas. As respostas, ainda não.

Documentos obtidos via Lei de Acesso à Informação. PE 173611, Banco Central do Brasil.

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