LUIS NASSIF: O MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA COMETEU CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

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O caso de Lulinha reúne três elementos que, combinados, configuram a situação mais grave possível do ponto de vista das garantias individuais

André Mendonça em foto de Marcos Oliveira / Agência Senado

Conta-se que, no Palácio, há um clima de indignação contra os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, pelo jantar em homenagem ao ex-Secretário Nacional de Segurança Pública, para o qual foi convidado o presidente do Senado, Davi Alcolumbre. O evento foi na véspera da votação.

Por outro lado, há sinais de profunda indignação dos Ministros Moraes, Gilmar e Tofolli, pelos comentários de Lula sobre o episódio.

“Disse para ele: ‘Você construiu uma biografia histórica com o julgamento do 8 de Janeiro. Não permita que esse caso do Vorcaro jogue sua biografia fora’.” E acrescentou: “O companheiro Alexandre sabe que prejudica a imagem. Você pode ter uma coisa que é legal, mas, nas circunstâncias em que acontece, o povo trata como imoral. E em um ano político, em que as pessoas vão dar muito destaque para isso.”

Mesmo após o Mensalão e a Lava Jato, Lula caiu na casca de banana jogada pelo O Globo.

Quando O Globo iniciou sua campanha contra o Supremo Tribunal Federal (STF), era nítido que, ali, desenhava-se o ensaio de uma nova Lava Jato. Os indícios eram óbvios, os sinais eram evidentes. Nos primeiros dias já era possível desconfiar e, depois, comprovar a intenção.

Por exemplo, houve a apreensão dos celulares de Daniel Vorcaro. Imediatamente, O Globo soltou a matéria, de Malu Gaspar, que a perícia havia descoberto o contrato do Master com a esposa do Ministro Alexandre de Moraes.

O contrato, de fato, existia, mas era falsa a informação de que estaria no celular e tivesse sido identificada pela perícia. Se a informação era verdadeira, mas a sua origem era falsa, só havia uma explicação: esconder o remetente. Ficou óbvio, para quem conhece os subterrâneos da mídia e. principalmente, do mercado, que havia outros grupos articulados contra o Supremo.

Do mesmo modo, houve enorme alarde sobre o suposto vídeo do diretor do Banco Central, pressionando membros do Conselho de Administração do BRB a adquirir a carteira do Master. Notícia falsa, que foi desmentida no meio de uma outra reportagem, de maneira a não chamar a atenção.

Alexandre de Moraes e Dias Tofolli não eram crucificados pelos negócios obscuros que fizeram, mas por serem um obstáculo à Lava Jato 2, o primeiro como relator do caso Master, o segundo como uma barreira contra o golpismo.

A adesão às pautas morais

Critiquei, aqui, a ingenuidade de companheiros da imprensa alternativa, embarcando na pauta moral. Era óbvio que o que estava em jogo era o controle do caso Master, tão abrangente e sujeito a narrativas quando o caso Petrobras. Mas a ingenuidade era também de um governo que já havia experimentado o Mensalão e a Lava Jato 1.

Em sua relatoria, Dias Tofolli tentou impedir o vazamento de informações, brandido pela ala lavajatista da Polícia Federal. Indicou peritos sérios (e de reputação) da PF. Mas foi esmagado pelas notícias diárias de O Globo, um amontoado de notas sobre “mal estar” de policiais e outras notas de caráter duvidoso, mas que iam construindo, na opinião pública, a sensação de que as investigações estavam sendo barradas.

Caiu Tofolli. Na sequência, entra o Ministro André Mendonça. Sua primeira decisão foi autorizar a quebra do sigilo bancário de Fábio Luiz da Silva, a pedido dos policiais lavajatista das equipe.

Quebrou-se o sigilo, divulgaram-se informações imprecisas sobre a movimentação da conta por 4 anos e, depois, não se apurou nenhuma ilegalidade, nenhum vínculo com o caso Master ou do INSS. Mas o tema ganhou as ruas e alimentará a campanha eleitoral.

Vamos a um pouco dessa tão esquecida obra da literatura chamada de Constituição Federal:

O ministro do STF não está acima da lei

A autorização judicial para quebra de sigilo — mesmo quando emanada de ministro do STF — precisa atender aos mesmos requisitos constitucionais exigidos de qualquer juiz: fundamentação, proporcionalidade, indícios concretos e objeto determinado. A prerrogativa de foro não transforma o ministro em legislador negativo do direito à privacidade.

O artigo 93, IX da Constituição é taxativo: todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Uma ordem de quebra de sigilo sem demonstração de indícios configura decisão nula — independentemente de quem a assine.

Os crimes em tese configurados

A Procuradoria-Geral da República se manifestou contra a quebra de sigilo em parecer sigiloso encaminhado ao STF, assinado em 11 de dezembro de 2025 pelo vice-procurador-geral Hindemburgo Chateaubriand. A PGR concluiu que os indícios reunidos pela PF não eram suficientes para justificar a medida. O documento foi enviado antes de André Mendonça autorizar a quebra.

O que a PF tinha como base

No inquérito, a Polícia Federal chegou a apontar ao STF que Fábio Luís “em tese, poderia atuar como sócio oculto” de Antunes, embora tenha destacado que não havia indícios de participação direta nas irregularidades investigadas. As transferências identificadas foram cinco repasses de Antunes a uma empresária chamada Roberta Luchsinger, cada uma de R$ 300 mil, totalizando R$ 1,5 milhão. Um ex-funcionário de Antunes afirmou em depoimento que o empresário pagaria uma mesada de cerca de R$ 300 mil a Fábio Luís.

O problema jurídico

O caso reúne três elementos que, combinados, configuram a situação mais grave possível do ponto de vista das garantias individuais:

Primeiro, a medida foi decretada contra o parecer expresso da PGR — o órgão constitucionalmente responsável pelo controle externo da legalidade das investigações criminais. Quando o próprio Ministério Público diz que não há indícios suficientes e o juiz decreta a medida assim mesmo, inverte-se a lógica do sistema acusatório.

Segundo, a fundamentação da PF era explicitamente hipotética — “em tese, poderia atuar” e “não havia indícios de participação direta” são formulações que, por si sós, não atendem ao standard probatório exigido para quebra de sigilo. A jurisprudência do STF é clara: suspeita genérica não basta.

Terceiro, o contexto político — filho do presidente em exercício, ano eleitoral, CPMI com maioria de oposição — cria presunção de que a medida pode ter motivação extrajurídica, o que agrava a análise sob a ótica do abuso de autoridade.

As tipificações aplicáveis

Se o parecer da PGR estiver correto — e ele é o documento mais qualificado disponível para essa avaliação — a decisão de André Mendonça pode configurar, em tese, abuso de autoridade nos termos do artigo 10 da Lei 13.869/2019, por decretar medida restritiva de direitos sem os requisitos legais. A dificuldade prática, como sempre nesses casos, é que o julgamento de um ministro do STF caberia ao próprio STF.

O dado mais relevante para qualquer análise ou texto sobre o caso é precisamente esse: o guardião institucional da legalidade disse não, e a medida foi decretada assim mesmo. Isso não é especulação — está documentado no parecer da PGR de 11 de dezembro de 2025.

A blindagem da Lava Jato 2 

Agora, indago: com a blindagem criada pela mídia, com a derrubada dos muros de Jericó do Congresso Nacional, quem irá conter os abusos?

E, aí, volto ao tema inicial. A imprensa alternativa não percebeu a armadilha da Lava Jato 2. E o governo?

No mesmo período, Lula deu declarações críticas a Alexandre de Moraes e Dias Tofolli, afastando dois, se não aliados, pelo menos membros da mesma trincheira da defesa da democracia.

Não aprendeu nada com o Mensalão nem com a Lava Jato.

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