LEMBRANÇAS MINEIRAS AOS CASSADOS IN SURSIS DO AMAZONAS

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Segundo dados do MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), somente em 2009, 357 prefeitos, vice-prefeitos e vereadores já foram cassados com base na Lei 9.840/99, que completa dez anos em setembro de 2009 e que foi votada em tempo recorde, sendo a primeira lei promulgada no país surgida de iniciativa popular. O MCCE colheu 1 milhão de assinaturas para pressionar o congresso.

Até o momento, e referente ao pleito de 2008, são 3124 processos de cassação pendentes no TSE. Só a chapa Amazonino / Carlos Souza, tem dois, mais dois no TRE, e mais um nas mãos dos kombeiros. Que nem estão ainda nesta estatística. E para desespero do prefeito cassado e vaiado de Manaus, o TSE não está sendo conivente com os candidatos processados com base no artigo 41-A do Código Eleitoral:

PREFEITA ACUSADA DE DISTRIBUIR COMBUSTÍVEL

NÃO CONSEGUE SUSPENDER PROCESSO

O ministro Felix Fischer, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso em que Livânia Colen Teles, candidata a prefeita mais votada no município de Ouro Verde de Minas (MG), pedia a suspensão do processo a que responde por compra de votos e abuso de poder econômico.

De acordo com a acusação, no dia 24 de agosto do ano passado, durante a campanha eleitoral, Livânia e seu vice, Eliomar Gouveia, além dos candidatos ao cargo de vereador, Arcângelo Luiz da Costa e Ivo Araújo distribuíram combustível para eleitores participarem de carreata em favor de suas campanhas.

Apesar de o inquérito policial ter sido arquivado, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais cassou o diploma dos políticos por compra de votos. No julgamento, o TRE reconheceu que não houve pedido explícito ou implícito de votos, mas concluiu, com o testemunho dos eleitores, que o abastecimento dos carros para a carreata foi financiado pela coligação dos então candidatos. Além disso, comprovou a existência de documentos comprovando a venda do combustível.

Ao recorrer ao TSE, a prefeita pretendia suspender a decisão do Tribunal Regional considerando que o inquérito policial foi arquivado.

DECISÃO

O ministro Felix Fischer afirmou que o pedido “não merece prosperar” e que o TRE analisou expressamente a questão do arquivamento do inquérito penal, mas entendeu que isso não significa que os acusados devam ser absolvidos da acusação de compra de votos (artigo 41-A da Lei 9.504/97) pela Justiça Eleitoral.

Fonte: TSE.

Lembranças mineiras, e até breve!

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