TSE CONDENA PREFEITA EM SERGIPE BASEADO EM LEI QUE O TRE/AM ATROPELOU
O Tribunal Superior Eleitoral aplicou o artigo 366 do Código Eleitoral para deferir a candidatura de Glória Grazielle da Costa, prefeita reeleita de Moita Bonita (SE). Glória, no exercício de seu mandato atual, concorreu e foi aprovada em concurso público para o TRE/SE, assumindo o cargo e se licenciando, para continuar como prefeita. Na prática, significa que Glória Grazielle poderá continuar como prefeita, mas terá de ser exonerada do cargo que sequer chegou a exercer no TRE/SE.
O motivo? O Artigo 366 do Código Eleitoral, que diz que “os servidores de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão”.
Destacamos, aqui, o trecho final da notícia postada no site do TSE:
“O ministro Marcelo Ribeiro, relator do caso, afirmou em seu voto que, pelo artigo 366 do Código Eleitoral, para preservar a moralidade, “não é compatível a filiação partidária com o exercício do cargo de servidor da Justiça Eleitoral”. O ministro ressaltou que o artigo também se aplica ao caso de Glória Grazielle, no que foi acompanhado pelos demais ministros”.
O QUE É BOM PARA O BRASIL NÃO É BOM PARA O AMAZONAS, AFIRMOU O TRE/AM
A decisão do TSE, pautada não apenas na moralidade, como afirma o relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, não fica somente na obediência à lei, mas é um recurso lógico-jurídico que procura garantir a lisura na atuação da Justiça Eleitoral. O mesmo princípio se estende a outras áreas.
Por exemplo, se uma empresa realiza um concurso, nenhum parente ou funcionário desta empresa poderá ser contemplado pela premiação. Nenhum funcionário da Loteria Federal jamais poderá sonhar com a bolada da Mega-sena enquanto não pedir exoneração do seu emprego.
No entanto, no Amazonas, o mesmo artigo 366 do Código Eleitoral foi atropelado psicopaticamente pelo TRE. Para quem não lembra ou não acompanhou, o surto psicótico do TRE foi previsto por este Bloguinho:
“O corpo da Lei é o corpo do Estado. Ela constitui a organização do social e estabelece regras de co-existência, e não apenas isso, mas induz modos de existir.
No entanto, como enunciação paranóide, o corpo do Estado burguês tenta capturar, tal como o buraco negro captura todas as energias e toda a matéria na sua órbita, tudo aqui que surge como produção social e que diverge da semiótica deste Estado. Ainda que essas produções sejam contrárias ao próprio corpo. É o que está acontecendo com o Tribunal Regional Eleitoral, no caso do apresentador e explorador da miséria social, Henrique Oliveira, que foi eleito vereador ao mesmo tempo em que é funcionário público concursado do TRE, o que é proibido pelo Código Eleitoral.
A comissão interna do TRE/AM, responsável pela análise da situação de Henrique, apresentou relatório em que pede a demissão com data retroativa a 29 de setembro de 2005, quando Henrique pediu licença remunerada do trabalho para tratar de “assuntos particulares”.
A decisão abre precedente legal para que o apresentador e explorador da miséria social seja empossado como vereador, apesar da fraude cometida, já que, segundo o desembargador do Pleno do TRE/AM Ari Moutinho, ‘é independente uma coisa da outra’”. (continua aqui…)
Dias depois, o surto se comprovou, e o mesmo Presidente do TRE/AM, Ari Moutinho ‘Pai’, que havia dito que uma coisa é independente da outra, afirmou que chegara à “simples conclusão” de que o artigo 366 é anterior à Constituição de 1988, e por isso inválido, ainda que não tenha sido defenestrado do código eleitoral por meios lícitos:
“Votaram a favor de Henrique o relator do processo, Francisco Maciel, Graça Figueiredo, Elci Simões e Mário Augusto Costa. Contrários a Henrique e a favor da lucidez institucional, Agliberto Machado e Joana Meirelles.
O argumento da relatoria do processo é o de que o artigo 366 do código eleitoral é anterior à constituinte de 1988, e conflitaria com a constituição federal, já que restringe o direito à participação do cidadão Henrique Oliveira no processo eleitoral.
Argumento que causou estranheza à juíza Joana Meirelles, que chamou a atenção ao fato da lei, mesmo anterior à Constituição Federal, ainda estar valendo, já que nenhuma outra lhe veio sobrepor. Atentou, portanto, para o fato pura e simples de que a lei existe e tem de ser cumprida, e se há distorções, devem ser sanadas pelo Legislativo, e não pelos juízes do pleito amazoniquim.
Já a desembargadora Graça Figueiredo alegou que a “simples” filiação partidária não implica necessariamente atividade política. Entendimento que contradiz a tese aristotélica, filósofo caro aos fundamentos do Direito, para quem todo homem “é um animal político”. Graça, com seu gracioso argumento, deixa dúvidas se realmente tem conhecimento do caso analisado, já que o julgado, Henrique Oliveira, “simplesmente” se filiou, disputou e venceu uma eleição, apesar de ser funcionário do TRE/AM e haver uma legislação proibitiva à ação dele. Para Graça, também a legislação é antiga, remonta à Ditadura Militar, e por isso não deve ser levada em conta” (continue lendo aqui…)
Cabe acrescentar que o juiz Agliberto Machado, em seu voto, usou a palavra “perplexidade” para se referir ao caso. Para ele, o TRE foi lento, e deveria ter julgado o caso antes das eleições, para evitar o vexame de cassar o candidato mais votado. Agliberto é o relator do processo de cassação de Amazonino Mendes, que deve ir ao Pleno na próxima semana.
O TRE/AM PRECISA DE UM PSICANALISTA
É certo que os enunciados da disciplina psicanalítica há muito foram ultrapassados pelo Real, e que certos preceitos já não dão conta de compreender e terapeutizar os conflitos da alcunhada pós-modernidade.
No entanto, o enunciado psicanalítico ainda pode ser usado quando os elementos de ordem neurótica são de uma intensidade primitiva, que regride aos primeiros contatos da estrutura psíquica com o chamado mundo real.
Para a psicanálise, o inconsciente é dominado pelo princípio do prazer, o qual atemporalmente e aespacialmente procura satisfação para seus impulsos primitivos. Quando em choque com o Princípio da Realidade, que impõe restrições ao caoticismo do Inconsciente, dá-se a neurose, que é uma falha, um “buraco” no real. Esta “falha” tanto pode ser débil ao ponto de não impedir o contato com o real, apenas restringindo a consciência ao conflito semântico-semiótico com determinados enunciados (religião, sexualidade, guerra, racismo, amor…) como um rompimento com o Real e a produção de enunciados desconexos em relação à chamada lógica do Real.
Assim, num surto, é possível que algúem mate outrem e creia firme e sinceramente que tinha razão, à margem da lei. Este alguém ficará sinceramente magoado se for preso, pois acredita que a sua crença e suas razões são superiores à normal social. Se não for psicopata, cederá à culpa, à vergonha (autocomiseração) e ao ressentimento, assim que o princípio do Real se estabelecer, e for ressignificado o seu ato num plano coletivo, social. Sentimento de culpa, ressaca moral, como queiram.
Da mesma maneira, um tribunal pode – como o efetivamente o fez – passar por cima de uma lei, fingindo a inexistência ou inoperância da mesma, sob os mais débeis argumentos, e acreditar fiel e sinceramente que nada lhe acontecerá, e nenhuma outra instância virá quebrar a frágil certeza que carrega da veracidade de seu ato. Mas basta que o princípio da Realidade – no caso, o TSE, que aplicou o artigo 366 ipsi literis – para demonstrar o absurdo da psicopatia institucional do tribunal eleitoral manoniquim.
Como será a ressaca moral de Ari Moutinho ‘Pai’, quando o ministro Carlos Ayres Britto tomar para leitura o caso Henrique Oliveira – o MP Eleitoral recorreu à instância federal – e ver a “fácil conclusão” a que chegou o magistrado local? Como ficará a grandiloquente Maria das Graças Figueiredo quando for lido em voz alta no Pleno do TSE que ela acredita que a filiação partidária não significa atividade política? Pior: como ficarão os magistrados do TSE quando lerem o argumento do relator Francisco Maciel, que chamou o artigo 366 de “inconstitucional”, já que o egrégio tribunal federal utilizou o mesmo para corrigir uma irregularidade no Sergipe? Pela lógica – com a qual o TRE/AM não possui familiaridade – o jurista manoniquim chamou o TSE de inconstitucional.
A tempo: a juíza do pleito, Maria Eunice do Nascimento, rejeitou as contas de campanha de Henrique Oliveira. Segundo a magistrada, o candidato apresentou recibos rasurados e as informações apresentadas ao tribunal não coincidem com o relatório apresentado pelo comitê de campanha. Mesmo que Henrique seja diplomado e assuma, deve ser enquadrado por captação ilícita de votos e uso de recursos não-contabilizados, o famoso “caixa 2”.
Como afirmou o juiz Agliberto, com outras palavras, o TRE/AM podia ter passado sem essa.